O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem quatro votos para rejeitar dois recursos que pediam a volta da chamada "revisão da vida toda".
Os recursos tentam reverter a decisão da Corte que derrubou o mecanismo que, na prática, permitia ao segurado do INSS escolher a regra mais vantajosa para calcular o valor da aposentadoria.
Até agora, votaram contra os recursos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. O julgamento vai até 30 de agosto em plenário virtual.
Em março, a maioria da Corte entendeu que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória. E, dessa forma, inviabilizou o uso da revisão da vida toda, reconhecida como tal em 2022.
Os recursos
Depois disso, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) recorreram do novo entendimento contra a tese fixada.
Os recursos alegam que é possível conciliar a constitucionalidade da lei com a possibilidade de o segurado escolher outra regra, isto é, a revisão da vida toda.
Relator dos recursos, o ministro Nunes Marques votou pela rejeição dos pedidos.
O ministro afirmou que ainda não tinham esgotado todas as chances de recursos no julgamento que permitiu a revisão da vida toda de 2022. Acrescentou que a nova decisão do plenário, tomada neste ano, apenas reestabelece "a compreensão manifestada desde o ano 2000” pelo próprio STF.
Segundo Nunes Marques, o novo entendimento "supera" a tese da revisão da vida toda.
Cronologia
A tese da revisão da vida toda, que não está mais em vigor, permitia ao aposentado pedir um novo cálculo no valor do benefício, incluindo salários anteriores a julho de 1994, fazendo a opção por uma regra mais favorável.
Com isso, ele poderia ter um valor maior em relação à regra de transição estabelecida pela reforma da previdência no governo Fernando Henrique Cardoso, em 1999.
A reforma daquela época estabeleceu uma regra de transição, que mudou a forma de calcular o benefício — passando a considerar o fator previdenciário e estabelecendo as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Pelo último entendimento do STF, contudo, o segurado não pode optar pela regra mais favorável, tornando a aplicação da regra de transição obrigatória para quem contribuía antes de 1999.
Ou seja, dessa forma, não poderá haver exceções.
Como ficou o cálculo, então?
Após a decisão do STF, os regimes ficaram assim:
g1
Portal Santo André em Foco
Make sure you enter all the required information, indicated by an asterisk (*). HTML code is not allowed.