Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade ao estudante Danilo Cristiano Marques, preso preventivamente em julho na Operação Spoofing, que investiga a invasão de comunicações de mil autoridades públicas, entre elas o ministro Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública), o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná Deltan Dallagnol, além de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, um juiz e dois delegados de Polícia Federal.
O ataque dos hackers ocorreu especialmente por meio do aplicativo de comunicação Telegram.
A Operação Spoofing foi deflagrada no dia 23 de julho, quando quatro suspeitos – entre eles Danilo – foram capturados por ordem do juiz Wallisney Oliveira, da 10.ª Vara Criminal Federal em Brasília.
O principal suspeito de liderar o grupo é Walter Delgatti Neto, o ‘Vermelho’.
Em setembro, a PF deflagrou a segunda fase da Spoofing e prendeu mais dois investigados, Thiago Martins, o ‘Chiclete’, e Luiz Molição.
De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configuram crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.
DEFESA
No pedido de habeas corpus, a defesa de Danilo alega que ‘novos documentos reunidos pela Polícia Federal indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro’ – os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.
Ainda segundo a defesa, ‘por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado é estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal’.
A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.
Participação indireta
Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz de primeira instância apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes.
Para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades – além da complexa estrutura de fraudes bancárias – justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.
O ministro destacou que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deve prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Também segundo o TRF-1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como ‘testa de ferro’ dos outros investigados, ‘tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo’.
Para Reynaldo Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF-1 que negou o habeas corpus anterior ‘apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes’.
“Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la”, decidiu o ministro.
No entendimento de Reynaldo Fonseca, ao negar o pedido de liminar, ‘as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública’.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.
Estadão
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