A 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou nesta segunda-feira a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva , seu irmão, José Ferreira da Silva, o Frei Chico, além de Marcelo, Emílio Odebrecht e o executivo Alexandrino Alencar.
O petista e seu irmão respondiam por corrupção passiva e os executivos da empreiteira por corrupção ativa.
Para o juiz federal Ali Mazloum, os fatos da denúncia não possuem todos os elementos legais exigidos para a configuração do delito, não havendo pressuposto processual e nem justa causa para a abertura da ação penal.
"A denúncia é inepta. Não seria preciso ter aguçado senso de justiça, bastando de um pouco de bom senso para perceber que a acusação está lastreada em interpretações e um amontoado de suposições", escreveu o juiz.
Essa é a segunda denúncia contra o ex-presidente feita pela força tarefa da Operação Lava-Jato de São Paulo. Em dezembro, a Justiça Federal tornou o líder petista réu por lavagem de dinheiro devido ao pagamento de R$ 1 milhão feito pelo Grupo ARG para o Instituto Lula. A empresa contaria com a influência de Lula para obter negócios junto ao governo de Guiné Equatorial.
Militante sindical histórico, Frei Chico foi responsável por incentivar Lula a iniciar a sua atuação no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.Segundo o MPF, entre 2003 e 2015, Frei Chico teria recebido mais de R$ 1 milhão de reais por meio do pagamento de mesadas que variaram de R$ 3 mil a R$ 5 mil e que era parte de um pacote de propinas oferecidas a Lula, em troca de benefícios diversos obtidos pela Odebrecht junto ao governo federal.
Segundo os procuradores, entre os anos de 1992 e 1993, Lula teria sugerido que a Odebrecht contratasse seu irmão para intermediar um diálogo entre a construtora e trabalhadores. Ao final do contrato, em 2002, quando Lula assumiu a presidência, Frei Chico teria continuado a receber uma mesada para manter uma relação favorável aos interesses da empresa.
Para a acusação, havia diversos indícios de que Lula tinha conhecimento da mesada a Frei Chico, pois tinha origem no setor de propinas da Odebrecht.
O juiz Ali Mazloum ressalta que, para a caracterização do delito de corrupção passiva ou ativa, é essencial haver o dolo do agente público, o qual deve ter ciência inequívoca da ocorrência de comércio de sua função pública.
“Não se tem elementos probatórios de que Lula sabia da continuidade dos pagamentos a Frei Chico sem a contrapartida de serviços, muito menos que tais pagamentos se davam em razão de sua novel função”, afirma o juiz.
Em outro trecho da decisão, o magistrado pontua que “nada, absolutamente nada existe nos autos no sentido de que Lula, a partir de outubro de 2002 pós-eleição foi consultado, pediu, acenou, insinuou, ou de qualquer forma anuiu ou teve ciência dos subsequentes pagamentos feitos a seu irmão em forma de ‘mesada’ - a denúncia não descreve nem mesmo alguma conduta humana praticada pelo agente público passível de subsunção ao tipo penal”.
Para Mazloum, “a denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades. A imputação deve ter lastro probatório sério e verossímil”.
Outro ponto para que o magistrado chamou atenção é que, considerando o lapso de tempo entre o período em que os supostos delitos foram cometidos e a denúncia foi feita, os crimes de corrupção passiva e ativa já estariam prescritos em relação à Lula, seu irmão e a outros dois executivos da Odebrecht, pelo fato de terem mais de 70 anos e o prazo prescricional ser reduzido à metade. A exceção seria Marcelo Odebrecht, que teria tomado ciência da suposta mesada a Freio Chico em novembro de 2010, conforme consta num e-mail do empresário. No entanto, ele teria articipado de um único pagamento das parcelas, mas que não foi possível provar que de fato ocorreu.
"Dar início a uma ação penal com o quadro que se apresenta, seria o mesmo que utilizar do processo como mero instrumento de punição, desconstruindo-se sua relevante função social", concluiu o juiz.
O Globo
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