Novembro 27, 2024

Câmara aprova criação do programa Escola em Tempo Integral

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (3) o projeto de lei que cria o programa Escola em Tempo Integral para fomentar a abertura de novas matrículas na educação básica com essa carga horária. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado em Plenário é o substitutivo do relator, deputado Mendonça Filho (União-PE), para o Projeto de Lei 2617/23, do Poder Executivo.

O projeto prevê cerca de R$ 2 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024. O programa será coordenado pelo Ministério da Educação e terá ainda estratégias de assistência técnica.

Segundo o substitutivo aprovado, será admitido ainda o uso dos recursos para fomentar as matrículas no ensino médio em tempo integral articulado à educação técnica.

“Se você chegar nos Estados Unidos, no Canadá, em Portugal ou na França e falar em educação em tempo integral, as pessoas vão rir de você, porque, na prática, esses países há muito tempo praticam a educação em tempo integral”, afirmou o relator, Mendonça Filho.

Ao encaminhar a proposta, o ministro da Educação, Camilo Santana, explicou que a meta inicial é viabilizar 1 milhão de novas matrículas e ampliar para, pelo menos, 25% o percentual nacional dessa carga horária.

Prioridade para carentes
O texto do relator determina que a criação de matrículas novas por meio desse programa deverá ocorrer obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), além de haver prioridade para escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

Segundo a Constituição, a educação básica cabe prioritariamente aos municípios (educação infantil e ensino fundamental) e aos estados (ensino médio). As transferências voluntárias da União a esses entes federados dependerão de adesão, mas os recursos serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a uma conta corrente específica, sem necessidade de convênio, acordo, contrato ou ajuste.

Já a aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.

Como os recursos da União serão a título voluntário, não poderão ser contabilizados pelos entes beneficiados para fins de cumprimento da aplicação mínima em educação exigida pela Constituição.

Sete horas
Para fins das regras do projeto, serão consideradas matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a 35 horas semanais em dois turnos, sem sobreposição entre eles.

Apenas as matrículas criadas ou convertidas em tempo integral a partir de 1º de janeiro de 2023 poderão ser contadas para fins de participação no programa.
Entretanto, valerão as matrículas em instituições educacionais beneficentes e nas escolas dos serviços sociais autônomos.

Segundo o texto, o fomento será pago no período entre o registro da matrícula em sistema do Ministério da Educação e o início do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) relativos à matrícula integral.

Pagamento parcelado
Os pagamentos serão feitos em duas parcelas após a pactuação sobre as novas matrículas e a declaração dessas matrículas no sistema do Ministério da Educação.

Nesse sentido, o texto aprovado prevê que o número máximo de novas matrículas pactuadas, em uma primeira oferta, deverá seguir a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional da Educação (PNE) e a disponibilidade de recursos para o programa.

Se o número de vagas ofertadas dessa forma não for preenchido, a nova oferta dará prioridade aos entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas nessa modalidade.

O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos serão exercidos pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e pelos respectivos conselhos do Fundeb.

Em colaboração com estados e municípios, o Ministério da Educação deverá manter e coordenar um sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do programa.

Parâmetros
O cálculo do valor da ajuda por matrícula considerará o número de novas matrículas em tempo integral em relação ao computado no Censo Escolar e o parâmetro utilizado pelo Fundeb para alocar recursos, conhecido como Valor Anual Mínimo por Aluno (VAAF-mín) dessa matrícula em tempo integral, equalizado pela diferença entre o Valor Anual Total por Aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional.

O texto prevê que o valor mínimo do fomento para cada aluno cuja matrícula foi contabilizada será de 25% do VAAF-mín referente à matrícula em tempo integral da educação básica. Já o valor máximo a ser repassado poderá ser igual ao VAAF-mín.

Um ato do ministério regulamentará esses cálculos.

Como o relator incluiu as matrículas do ensino médio articulado à educação profissional técnica, o cálculo do valor individual do fomento levará em conta ainda os valores da bolsa-formação estudante, prevista na Lei 12.513/11.

Censo Escolar
O projeto determina que as matrículas pactuadas no âmbito do programa sejam registradas no Censo Escolar subsequente à sua criação. Não valerão aquelas de programas anteriores de fomento à educação integral e as já computadas como de tempo integral para fins de recebimento do Fundeb.

Serão consideradas, para cada ente federativo, apenas as matrículas da etapa prioritária. Assim, estados não poderão computar matrículas em tempo integral abertas na educação infantil; e municípios não poderão computar aquelas do ensino médio de suas unidades.

Assistência técnica
Sobre a assistência técnica, o projeto especifica que as ações adotadas abrangerão, por exemplo:

  • o aprimoramento da eficiência na alocação dos recursos nas redes;
  • a reorientação curricular para a educação integral;
  • a diversificação de materiais pedagógicos; e
  • a criação de indicadores de avaliação contínua.

Finalidades
Os recursos repassados deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, vedado o pagamento de inativos.

A LDB (Lei 9.394/96) lista os tipos de gastos que se enquadram nesse conceito:

  • remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
  • aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
  • uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
  • levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas para aprimorar a qualidade e a expansão do ensino;
  • realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
  • concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
  • compra de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
  • realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação (como exposições e feiras); e
  • amortização e custeio de operações de crédito para atender a essas despesas.

Programa atual
No âmbito do atual Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (Emti), o texto aprovado muda a Lei 13.415/17 para permitir a aplicação dos recursos em todas as finalidades listadas.

Hoje, o dinheiro assim repassado não pode ser usado em quatro finalidades:

  • levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas;
  • concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
  • amortização e custeio de operações de crédito destinadas as finalidades listadas; e
  • realização de atividades curriculares complementares.

Outra mudança no Emti é a permissão de execução descentralizada pelos estados e pelo Distrito Federal por meio de repasse às unidades escolares. Caso houver saldo não usado ao fim do ano, ele poderá ser acumulado com os repasses do ano seguinte até o limite de 30% do valor previsto a transferir.

Internet nas escolas
O acesso à internet de banda larga nas escolas também é tratado no substitutivo do deputado Mendonça Filho. Aprovada em 2021, a Lei 14.172/21 previa o repasse de R$ 3,5 bilhões para a compra de equipamentos para alunos e professores de escolas públicas acompanharem as aulas on-line devido ao isolamento imposto pela pandemia de Covid-19.

Entretanto, Mendonça Filho explicou que, como os repasses começaram a ocorrer quando as aulas voltaram a ser presenciais, em 2022, aumentou a demanda pelo acesso das escolas à internet em detrimento da compra de equipamentos.

Assim, ele propôs a alteração da lei para incluir a possibilidade de aplicação dos recursos nessa finalidade, com prioridade para escolas com alunos pertencentes a famílias do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e para escolas em comunidades indígenas e quilombolas.

Foram mudadas também a data final de aplicação do dinheiro e de devolução do recurso não usado: a primeira passou de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2026; e a segunda de 31 de março de 2024 para 31 de março de 2027.

Em razão disso e da mudança das finalidades, os planos de ação com recursos repassados e não executados, incluindo seus rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o FNDE para serem adequados às novas regras.

Novas finalidades
Os estados poderão prestar apoio técnico e financeiro aos municípios para executar os planos com o dinheiro repassado, que poderá ser usado para outras finalidades:

  • compra de computadores e outros dispositivos portáteis (tablets, por exemplo) para uso nas escolas ou fora delas;
  • contratação de serviços de acesso à internet em banda larga e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio; e
  • compra de equipamentos necessários a essa conexão, como roteadores.

Bolsas de formação
O projeto altera ainda a lei que permite ao FNDE e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal em Nível Superior (Capes) conceder bolsas para cursos de formação de professores da educação básica.

Com a mudança, o acesso às bolsas de R$ 1,2 mil para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada desses professores dependerá de formação em nível superior. Atualmente, é exigida apenas experiência de três anos no magistério.

Agência Câmara
Portal Santo André em Foco

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