O Ministério Público Eleitoral (MPE) concluiu que não houve crime de natureza eleitoral praticado pelo ex-governador, Ricardo Coutinho, nos delitos denunciados pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) na Operação Calvário e requereu ao juiz da 1ª Zona Eleitoral que reconheça a incompetência da Justiça Eleitoral no caso e que o processo seja remetido à 3ª Vara Criminal da Capital.
Em seu parecer, a promotora eleitoral, Jovana Tabosa, argumentou que na denúncia feita contra Ricardo Vieira Coutinho, o MPPB revela um inédito modelo de gestão pública implantado no Estado da Paraíba, a partir das tratativas para a contratação da Cruz Vermelha do Brasil - Filial do Rio Grande do Sul para gerir o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, concretizado após prévio pagamento de propina e fraude ao processo de dispensa de licitação nº 27/2011.
Segundo a promotora de Justiça, da análise da denúncia é possível extrair-se que, em meados de outubro de 2010, houve acordo entre Ricardo Coutinho, então candidato ao cargo de governador, e o representante da Cruz Vermelha, Daniel Gomes, para que continuassem a trabalhar juntos em projetos na área da saúde. Para tanto, Daniel destinou recursos que seriam usados na campanha eleitoral do ex-governador.
Para a Promotoria, a mera transcrição, na denúncia, de trechos contendo referências à campanha eleitoral de 2010 não implica, por si só, na existência de delitos de cunho eleitoral. Além disso, a contrapartida ofertada ao recebimento da propina seria a implementação de mecanismos de desvio de recursos públicos, através da terceirização da gestão hospitalar, o que efetivamente veio a se concretizar mediante o uso de organizações sociais, cujo ato inicial foi a contratação fraudulenta da Cruz Vermelha Brasileira.
Jovana Tabosa argumentou que ilações ou probabilidades/possibilidades de ocorrência de fato criminoso eleitoral não ensejam o deslocamento de competência, sendo fundamental a indicação de dados objetivos e concretos, sob a carga de indícios efetivos. “Se a própria denúncia não narra qualquer crime eleitoral que, diga-se de passagem, sequer foi objeto de investigação, não há razão para o feito tramitar na Justiça Eleitoral”, diz o parecer.
O MPE enfatiza ainda que o Código Eleitoral não tipifica o delito de “Caixa Dois”, de modo que a ação de usar dinheiro de origem criminosa em campanha não está prevista como sendo crime eleitoral e que, se fosse reconhecida a competência da justiça eleitoral no caso, ocorreria “a esdrúxula situação” de tramitação na justiça especializada de crimes de corrupção passiva, peculato e fraude à licitação sem paralelismo com qualquer delito eleitoral.
Entenda o caso
O MPPB ajuizou ação penal contra o ex-governador Ricardo Coutinho e outros, pela prática de crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e peculato. O ex-mandatário é acusado de ter comandado um esquema de desvio de recursos da saúde e da educação por meio de fraudes a licitações e superfaturamento de contratos firmados com organizações sociais, notadamente a Cruz Vermelha do Brasil.
A ação foi distribuída à 3ª Vara Criminal de João Pessoa-PB (processo nº 0003269-66.2020.815.2002), com posterior decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes (Reclamação nº 46987) declarando a incompetência da Justiça Estadual Comum e determinado a remessa dos autos, especificamente em relação ao reclamante Ricardo Coutinho, à Justiça Eleitoral do Estado, por entender presente, na denúncia, imputações que denotam a prática de crime eleitoral.
A ação aportou na Justiça Eleitoral e foi tombada sob o nº 0600082-08.2021.6.15.0070, tendo o juízo da 1ª Zona Eleitoral determinado abertura de vistas ao MPE para se manifestar sobre o caso. A promotora eleitoral, Jovana Tabosa, entendeu que não existia o crime eleitoral de falsidade ideológica, mas apenas os crimes comuns já denunciados pelo MPPB. Em razão disso, ela arquivou as investigações no que diz respeito a crimes eleitorais e pediu a devolução do processo à 3° Vara Criminal de João Pessoa, para continuar com os trâmites em relação aos crimes comuns.
MPPB
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