Janeiro 10, 2025

Presidente Lula assina medida de apoio financeiro a vítimas de zika congênita Featured

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou medida provisória que institui auxílio de R$ 60 mil, em parcela única, para pessoas que têm deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus zika durante a gestação.

Têm direito a receber aquelas que nasceram entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024.

O recebimento desse auxílio não implica mudanças em outros auxílios que essas pessoas porventura recebam, como o Bolsa Família, por exemplo.

A medida assinada por Lula insere-se no Programa Brasil Saudável, instituído em fevereiro de 2024 para combater e superar doenças socialmente determinadas. No lançamento do programa, esteve presente o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Tedros Adhanom.

O Brasil Saudável parte da premissa que doenças transmitidas socialmente, atingindo principalmente as camadas mais pobres da população, decorrem da concentração de renda e má prestação de serviços públicos, exigindo portanto atuação direta do Estado.

Leia a MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.

Art. 2º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3º O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:

I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e

II - da deficiência.

Art. 4º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

Art. 5º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6º As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wolney Queiroz Maciel

Agência Gov
Portal Santo André em Foco

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