O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter decisão do ministro Cristiano Zanin, que se declarou impedido de julgar um recurso contra a decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que tornou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) inelegível por oito anos. Os advogados de Bolsonaro alegaram que Zanin, antes de assumir sua posição no Supremo, representou a coligação liderada por Lula nas eleições de 2022, apresentando ao TSE uma representação similar à que levou à inelegibilidade do ex-presidente.
No plenário virtual, seguiram Zanin os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. O julgamento ocorre até as 23h59 desta quarta-feira (8) na Primeira Turma. Nesta modalidade, não há discussão e os ministros apenas apresentam os votos. Se houver um pedido de vista, o julgamento é suspenso. Se houver um pedido de destaque, a análise é levada ao plenário físico do tribunal.
A decisão do TSE foi baseada em uma ação movida pelo PDT, que questionou a reunião de Bolsonaro com embaixadores estrangeiros no Palácio da Alvorada. Na decisão, Zanin destacou que, embora a PGR (Procuradoria-Geral da República) tenha se posicionado contrariamente, ele acolheu os fundamentos apresentados pelo recorrente para declarar seu impedimento de julgar o recurso extraordinário com agravo. Ele explicou que, como advogado perante o TSE, subscreveu uma ação de investigação judicial eleitoral com pedidos e causas similares à ação que originou o recurso em questão.
O ministro recusou o pedido da defesa de Bolsonaro para declarar sua suspeição, alegando que a solicitação foi feita fora do prazo. Embora suspeição e impedimento tenham efeitos práticos semelhantes, Zanin decidiu submeter sua decisão ao crivo dos colegas de Corte, em razão de se tratar de uma liminar.
“Posto isso, a fim de imprimir a necessária economia processual e evitar uma futura redistribuição do feito, parece-me, a despeito da manifestação da PGR, ser o caso de acolher os fundamentos apresentados no incidente suscitado pelo recorrente para a declarar o meu impedimento para julgar o presente recurso extraordinário com agravo, nos temos do art. 144, I, do CPC, uma vez que subscrevi ação de investigação judicial eleitoral como advogado perante o TSE, cujo pedido e a causa de pedir são similares à ação que deu origem a este recurso extraordinário com agravo. O impedimento, nesta hipótese, refere-se apenas e tão somente ao presente recurso”, escreveu Zanin.
R7
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