O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (23) por suspender o aumento do fundo eleitoral.
Para o fundo de 2022, inicialmente, o governo propôs R$ 2,1 bilhões — valor próximo ao da eleição de 2018. Mas o Congresso, com apoio dos partidos da oposição e aliados do governo, subiu para os atuais R$ 4,9 bilhões — valor sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. A verba é utilizada pelos partidos políticos para financiarem a campanha política das eleições deste ano.
Mendonça é o relator da ação do partido Novo que questiona o aumento do fundo, sob o argumento de que tem de ser mantido o valor de R$ 2,1 bilhões inicialmente proposto.
A sigla afirma que a proposta de cálculo dos valores do chamado "fundão" não apresenta fonte de recursos para custear a despesa bilionária prevista, o que é inconstitucional.
O partido disse ainda que há uma "intenção 'pessoalista' dos parlamentares" de aumentar o valor do fundo eleitoral.
O julgamento teve início na tarde desta quarta (23). O STF deve definir se o Congresso poderia ter aumentado o valor. O caso foi enviado para análise do plenário por Mendonça durante o recesso.
Os demais ministros ainda devem apresentar seus votos. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (24).
Voto do relator
Em relação às alegações do Partido Novo, André Mendonça afirmou que não houve ilegalidade nesse ponto, já que, segundo ele, "a emenda parlamentar não afrontou a reserva de iniciativa legal da União”.
No entanto, o relator afirmou que o aumento do fundão desrespeitou a Constituição, por falta de comprovação de necessidade e ausência de proporcionalidade. Por isso, defendeu ser o caso de suspender o aumento e adotar o valor de 2020 — R$ 2,034 bilhões—, atualizado pela inflação.
Na prática, se o voto for acompanhado pela maioria, fica suspenso o dispositivo da lei de 2022 que mudou a fórmula do cálculo e ocasionou o aumento e volta a valer a previsão orçamentária de 2020.
“Não se trata de ir contra a política. Ao contrário, uma democracia consolidada deve ter nos agentes públicos e ministros uma ação que preserve a importância da política, dos partidos e do Congresso. Só construímos uma democracia porque cidadãos se dispuseram a ingressar na vida pública”, disse.
“Todos nós, inclusive a política, deve respeitar a Constituição”, afirmou.
O ministro disse ainda que "autoridades não aportaram razões mínimas" que justificassem o aumento.
“As autoridades não aportaram razões mínimas a justificar a significativa mudança no volume de recursos”, afirmou.
“Não vejo justificativa para considerar proporcional o aumento em relação à inflação superior a dez vezes, sendo que tivemos no período a maior crise da nossa história.”
Mendonça também considerou que houve ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, segundo o qual as leis que regem as eleições não podem ser mudadas até um ano antes do pleito.
“A modificação do processo eleitoral no espaço de tempo inferior a um ano é inconstitucional. Mesmo emendas estão sujeitas. O mesmo se passa para leis orçamentárias”, afirmou.
Ainda, segundo Mendonça, enquanto houve um incremento desproporcional no fundão, houve um decréscimo nos investimentos estruturais.
“Compreendo que a controvérsia merece uma análise mais detida, porque incumbe ao STF o poder de aferir a proporcionalidade das escolhas do poder público”, argumentou.
O ministro também considerou que manter o fundão para estas eleições dificulta a recuperação dos valores, caso o aumento não seja suspenso.
Manifestações
Antes do julgamento, o governo federal, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela rejeição da ação.
Para o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a ação do partido não é a via processual adequada para tratar da questão. Segundo a Procuradoria, o Congresso atuou dentro de suas competências constitucionais e não ficou demonstrada inconstitucionalidade no caso.
A Advocacia-Geral da União defendeu que é constitucional o aumento no valor do fundo. Segundo a AGU, a definição do aumento seguiu todas as previsões legais, sendo que houve, assim, uma "adequada pertinência entre a diretriz conferida para a lei orçamentária em ano eleitoral e a finalidade de compor o fundo público específico instituído para o financiamento das campanhas eleitorais".
A AGU afirmou também que “não se apresenta razoável partir da premissa de que a destinação de recursos para campanhas eleitorais, definida por critérios legais, estaria a depender de um sarrafo quantitativo para sabermos se atende ou não ao princípio constitucional da moralidade”.
g1
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