O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a 13ª Vara Federal de Curitiba, que conduz os processos da Lava-Jato, disponibilize imediatamente à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso a provas e dados contidas no acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal. Lewandowski ressaltou que os dados disponibilizados devem fazer referência ao petista.
Entre os documentos, estão a troca de correspondência entre a força-tarefa da Lava-Jato e outros países, como Estados Unidos e Suíça; documentos e depoimentos relacionados aos sistemas da Odebrecht; perícias realizadas pela empresa, pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e por outros países; além de valores pagos pela Odebrecht em razão do acordo.
A Segunda Turma do STF já tinha garantido a Lula o direito a acessar as provas. No entanto, a defesa explicou que a 13ª Vara Federal de Curitiba ainda não tinha disponibilizado os documentos, porque pediu antes para o Ministério Público e a Odebrecht especificarem quais dados diziam respeito ao ex-presidente.
“A toda a evidência, concretizou-se o alegado descumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, eis que o Juízo de origem antepôs obstáculos indevidos ao seu pronto e estrito cumprimento, como seria de rigor”, escreveu Lewandowski. “A decisão reclamada afrontou, de modo direto, o julgamento invocado como paradigma, uma vez que as únicas limitações impostas pela Segunda Turma do STF para o acesso, pelo reclamante, às peças que integram a ação penal e o acordo de leniência, dizem respeito a diligências ainda em andamento ou a dados exclusivamente relacionados a terceiros”, completou.
Segundo Lewandowski, não é correto pedir que o Ministério Público e a Odebrecht elenquem quais dados a defesa de Lula poderia acessar, porque são partes interessadas no processo. “Não é possível condicionar o acesso do reclamante aos citados informes à prévia seleção destes pelas demais partes envolvidas, a saber, o MPF e a Odebrecht, cujos interesses, por óbvio, são claramente conflitantes com os da defesa”, anotou o ministro.
“Não se afigura cabível submeter a entrega dos elementos de prova já coligidos a uma espécie de escrutínio por parte do Ministério Público e de seus colaboradores, deixando à discrição destes aquilo que pode ou não ser conhecido pelo acusado. Em outras palavras, caso tal proceder fosse placitado, estar-se-ia transferindo para a acusação e os delatores a escolha dos dados e informações constantes da ação penal e respectivos anexos –integrantes da denúncia – aos quais os defensores do acusado podem ou não ter acesso”, explicou.
O Globo
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