A Receita Federal publicou uma portaria nesta sexta-feira (12) em que facilita a renegociação de dívidas com o Fisco e permite descontos de até 70% do montante devido após a incidência de imposto.
Em regra, essas transações podem ser quitadas em até 120 meses. Para pessoas física, Microempreendedor Individual (MEI), microempresa, empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas, as sociedades cooperativas e instituições de ensino, o prazo para o pagamento da dívida a ser negociada poderá ser de até 145 meses.
Para os débitos das contribuições sociais, este prazo fica limitado a 60 meses.
As novas modalidades de renegociação permitem acordos sobre débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal, com valor acima de R$ 10 milhões. Também fazem parte do público-alvo da portaria:
A portaria publicada também permite utilizar precatórios ou direito creditório para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
As negociações têm início em 1° de setembro.
A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.
As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.
Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), as Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, este prazo poderá ser de até 145 meses.
Para os débitos das contribuições sociais, este prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional.
Outra novidade trazida pela portaria foi a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, (até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos).
A portaria prevê ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
g1
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