A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia votou, em julgamento no plenário virtual, para fixar o entendimento de que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) não pode requisitar informações a órgãos do governo para atender a interesses pessoais ou privados.
No voto, Cármen Lúcia também defende que a requisição de informações deve ser justificada para que, se necessário, o pedido possa ser submetido ao controle da Justiça. A ministra afirma:
O STF analisa uma ação do PSB contra decreto do decreto do presidente Jair Bolsonaro que, na prática, ampliaria o poder de requisição de informações pela Agência Brasileira de Inteligência. Cármen Lúcia é relatora dessa ação.
Em 2020, por 9 votos a 1, o plenário já tinha confirmado a medida cautelar (uma decisão provisória) para estabelecer limites à troca de informações.
O julgamento do caso, no plenário virtual, deverá ocorrer até a próxima sexta-feira (8) – um pedido de destaque ou de vista pode adiar a análise ou trazer o processo para o julgamento presencial. Até o momento, só a relatora votou. Ainda faltam os votos dos nove ministros da Corte.
"Inteligência é atividade sensível e grave do Estado. 'Arapongagem' não é direito, é crime. Praticado pelo Estado é ilícito gravíssimo. O agente que adotar prática de solicitação e obtenção de dados e conhecimentos específicos sobre quem quer que seja fora dos estritos limites da legalidade comete crime", afirma Cármen Lúcia.
"A sociedade não pode ser refém de voluntarismo de governantes ou de agentes públicos. O abuso da máquina estatal para atendimento de objetivos pessoais, mais ainda quando sejam criminosos como são os que se voltam a obter dados sobre pessoas para impor-lhes restrições inconstitucionais, agressões ilícitas, medos e exposição de imagem, é atitude ditatorial, em contraste com o Estado democrático de direito", completa.
O voto de Cármen Lúcia
No voto, a ministra também citou que, ao longo do processo, "foram encaminhadas a este Supremo Tribunal Federal denúncias de desvio de finalidade na atuação de membros das forças de segurança do atual governo".
Cármen Lúcia cita o caso da "suposta atuação indevida do Gabinete de Segurança Institucional e da Agência Brasileira de Inteligência em investigações criminais envolvendo o senador Flávio Bolsonaro" e a produção de dossiê, pelo Ministério da Justiça, de servidores estaduais e federais da área de segurança e professores universitários ligados ao movimento antifascismo (relembre nos vídeos abaixo).
Cármen Lúcia sustenta que o compartilhamento de dados só pode ser admissível, considerando a lei, se for para a defesa das instituições e dos interesses nacionais, "nos expressos termos do sistema jurídico vigente".
"Compartilhamento de dados e conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito", pontua.
"O fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular de quem quer que seja. Também porque essas finalidades são, em geral, criminosas e têm o sentido de agressão a outrem, atentando contra os direitos fundamentais", prossegue.
g1
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