Novembro 29, 2024

Justiça determina bloqueio de R$ 400 milhões em bens e apreensão de documentos dos sócios da Fiji Solutions

A Justiça da Paraíba acatou, nesta quarta-feira (12), pedidos de recolhimento de Carteira Nacional Habilitação (CNH) e outros documentos de proprietários e sócios da empresa Fiji Solutions, sediada em Campina Grande, que é investigada por calotes contra investidores. A Justiça também acatou o pedido de bloqueio de R$ 399.084.017,41 da empresa.

A medida atinge Buenos Aires, Breno Vasconcelos, Emilene Nascimeno, Bruna Soares e Kleyton Martins. No entanto, a Justiça negou pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos envolvidos.

Veja abaixo todas as medidas acatadas pela Justiça.

1) A autuação desta inicial como Ação Civil Pública de Defesa dos Interesses e Direitos Difusos do Consumidor com aplicação das Leis 7.347/85 e 8.078/90, e das normas do Código de Processo Civil Brasileiro, juntamente aos documentos que a instruem;

2) Seja a requerida citada, por mandado, na pessoa de seu representante legal, no endereço que consta de sua qualificação, para que, querendo, ofereça resposta, no prazo legal, sob pena de lhes serem aplicados os efeitos da revelia;

3) Seja deferida a tutela provisória de urgência para:

3.1 - A desconsideração da Personalidade Jurídica da Fiji e configuração do grupo econômico, para que todo o patrimônio tanto do grupo, como pessoal dos réus, es mantenha disponível para eventual ressarcimento dos consumidores lesados;

3.2 - O bloqueio de R$ 399.084.017,41 (trezentos e noventa e nove milhões, oitenta e quatro mil e dezessete reais e quarenta e um centavos), bem como aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em instituições financeiras, instrumentalizada via BACEN-JUD;

3.3 - O Bloqueio das transações realizadas com sa exchanges: Binance, a Kraken, a KuCoin, a ByBit, a Bitify e a OKX, em nome dos réus, seu grupo econômico e seus funcionários, podendo ser inseridas outras empresas em caso de novas informações;

3.3-Bloqueio, via RENAJUD, de todos os veículos automotivos registrados me nome dos demandados, até o valor de R$ 399.084.017,41 (trezentos e noventa e nove milhões, oitenta e quatro mil e dezessete reais e quarenta e um centavos), cujo ano de fabricação seja superior ao ano de 2013 (com o objetivo de es evitar bloqueios de veículos antigos sem valor de mercado), especificando a restrição como "transferência do veículo, seu licenciamento anual e circulação na via pública", como forma de es precaver contra eventual desfazimento dos bens para sequestro subsidiário; e sua posterior inserção no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SBNA, do Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008;

3.4 - O Arresto dos bens correspondente a R$ 399.084.017,41 (trezentos e noventa e nove milhões, oitenta e quatro mil e dezessete reais e quarenta e um centavos)

3.5 - O arrolamento dos bens e imóveis;

3.6. - O registro em cartório de Registro de Imóveis do protesto contra a alienação de bens no valor de R$ 399.084.017,41 (trezentos e noventa e nove milhões, oitenta e quatro mil e dezessete reais e quarenta e um centavos), a ser efetivada através da inscrição na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos moldes do art. 247, da Lei n. 6.015/73;

3.7 - Indisponibilidade dos bens e a respectiva comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis e Cartório de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado da Paraíba, bem como a Junta Comercial do Estado da Paraíba;

3.8 - A suspensão da oferta de novos contratos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por contrato celebrado;

3.8 - A retenção e suspensão dos passaportes e CNH dos Sócios da Fiji, Emilene Marília Lima do Nascimento; Breno de Vasconcelos Azevedo e Bueno Aires José Soares Souza, motivado pelo receio de saída do país e possibilidade de calote em grandes proporções;

39. - Que a empresa FIJI TECH apresente relação dos consumidores e suas respectivas transações, consignando as datas, valores aportados e pagamentos realizados a estes;

3.10 - Que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis localizados no Estado da Paraíba que informe as transferências de propriedades realizadas pelos demandados nos últimos 120 (cento e vinte) dias;

3.11 - Seja a Fiji e seus sócios impelidos à Obrigação de Fazer para realização dos pagamentos dos contratos vencidos e não cumpridos;

3.12 - Seja intimado o Sr. Bueno Aires a apresentar o código-fonte de sua tecnologia, para realização de perícia técnica, sendo garantido o sigilo do artigo 206 da Lei 9.279/96.

4) No mérito, que seja ratificada a tutela de urgência, em todos os seus termos, até o pagamento e resolução de todos os contratos;

5) Seja determinada a realização de perícia para análise contábil dos balanços da empresa, para consideração da dimensão da realidade de sua realidade, considerando a falta de informações ou esclarecimentos;

6) Considerando o dano regional e nacional promovido pelos réus, seja a presente decisão julgada com efeito erga omnes, aos moldes do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública;

7) Seja cominada, para o caso de descumprimento das obrigações supra, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), inobstante a apuração do crime previsto no art. 8°, inciso ,V da Lei n° 7843/89, por deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nessa ação civil, a ser revertida para o Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba FEDC-MPPB - Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta n° 13070-2, CNPJ °n 22.024.932/0001-07.

8) Ao final, seja julgado procedente o pedido, renovando-se na sentença os efeitos da tutela provisória concedida, para que seja mantido seus efeitos até o trânsito em julgado da presente ação.

9) A condenação a pagar indenização a título de danos morais coletivos no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, a serem revertidos para o Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba FEDC-MPPB - Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta n° 13070-2, CNPJ n° 22.024.932/0001-07.

10) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 91 do Novo Código de Processo Civil;

11) A condenação da parte ré ao pagamento das despesas e das custas processuais;

12) Sejam as intimações quanto aos atos e termos processuais, procedidas na forma do art. 270, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, junto a esta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (20ª Promotoria de Justiça de Campina Grande).

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