Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (1º) uma lei que estabelece algumas diretrizes sobre a compra a venda de passagens de ônibus intermunicipais durante a pandemia. Entre as medidas, está a ausência de custos adicionais para cancelamentos e remarcações de passagens.
As medidas estabelecidas devem ser observadas enquanto perdurar o período de epidemia nível estadual ou de pandemia de doenças contagiosas, como o novo coronavírus. São consideradas doenças contagiosas, segundo a lei, aquelas transmitidas pelo contágio humano direto ou indireto.
Durante este período, a remarcação das passagens de ônibus das linhas intermunicipais deve ocorrer sem qualquer custo ou cobrança adicional, desde que a solicitação seja feita pelo consumidor com até 24 horas de antecedência do horário da viagem.
Já o cancelamento das passagens sem custo extra também pode ocorrer, mas com 48 horas de antecedência do horário da viagem, devendo, inclusive, haver reembolso integral dos valores pagos no prazo de até sete dias úteis após a solicitação do cancelamento.
A lei considera passagem intermunicipal aquela com características rodoviária de âmbito estadual, conforme prevê o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba.
O descumprimento da lei acarreta multa no valor de 100 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), além de outras ações civis e administrativos, que podem ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual. Caso haja reincidência, a lei será aplicada em dobro.
G1 PB
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