O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira (18) a lei que retira o prazo para que os agropecuaristas façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas, embora ele continue obrigatório, a redação do texto não deixa claro se, para ter acesso ao financiamento agrícola, o produtor ainda precisa realizar o cadastramento.
Desde o início de 2018, o cadastro é exigido para a obtenção do crédito rural. O G1 questionou o Ministério da Agricultura e aguarda resposta.
O Cadastro Ambiental Rural foi criado em 2012 e faz parte do Código Florestal (leia mais abaixo), mas a ferramenta só entrou em funcionamento em 2014. Desde então, o prazo final para a adesão ao sistema foi prorrogado por várias vezes. A última data-limite foi 31 de dezembro de 2018.
Segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro, órgão responsável por compilar os dados do CAR, até 31 de julho de 2019, já foram cadastrados 6,1 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 527,60 hectares, número bem acima da área estimada pelo governo, de 397,83 milhões de hectares, que foi baseada no Censo Agropecuário de 2006.
Para especialistas, o número extra pode indicar sobreposição de áreas ou, até mesmo, uma expansão que ocorreu após o Censo.
Prazo para ter direito a benefício
O texto publicado no Diário Oficial diz também que somente os proprietários rurais que se registrarem no CAR até 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que vai definir o que o produtor precisa fazer para recuperar o meio ambiente dentro da propriedade rural. Esses agricultores terão dois anos para fazer a adesão.
Quem seguir esse prazo terá benefícios como isenção de multa para quem desmatou até 22 de julho de 2008, desde que faça a recuperação ambiental, e prazo de até 20 anos para fazer o reflorestamento. Se o agricultor não seguir este calendário, ele terá que seguir um cronograma mais rígido e poderá ser multado.
De acordo com o Ministério da Agricultura, algumas regiões do país ainda não conseguiram a adesão integral dos produtores rurais ao PRA por causa da "insegurança jurídica que pairava sobre o Código (Florestal)".
Segundo o governo, a situação foi solucionada com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) do Código Florestal.
"Agora há um claro entendimento por parte dos órgãos estaduais e dos produtores quanto às regras para devida adequação à legislação", disse em nota o ministério.
Código Florestal
O Cadastro Ambiental Rural foi criado juntamente com o Código Florestal, que é a Lei 12.651 aprovada em 2012. Tem como meta reunir dados para combater o desmatamento. A lei prevê que todas as propriedades sejam inscritas em órgão ambiental municipal ou estadual, e estipulava datas para o cumprimento da medida.
O cadastro, que é autodeclaratório, é o primeiro passo para um programa de regularização mais amplo previsto no Código Florestal. Nele, o produtor passa as coordenadas da fazenda e apresenta a documentação relativa ao imóvel.
O segundo passo é o PRA, que ocorre após a análise dos dados do CAR. Este programa avalia se o agropecuarista invadiu áreas de Reserva Legal ou terras indígenas e se ele está respeitando o percentual mínimo vegetação nativa dentro da propriedade.
Se o agricultor não estiver com o mínimo de mata nativa estabelecido, ele negocia com o governo um prazo para recuperar a área que falta.
Quais são os percentuais mínimos?
Caso o imóvel estiver localizado dentro da Amazônia Legal (Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso e parte de Tocantins, Goiás e Maranhão):
80% do imóvel situado em área de florestas
35% do imóvel situado em área de Cerrado
20% do imóvel situado em área de campos gerais
Imóvel localizado nas demais regiões do país:
20% do imóvel situado em área de campos gerais
G1
Portal Santo André em Foco
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