Novembro 27, 2024

Bolsonaro veta benefício a grávidas que não voltarem ao presencial Featured

As trabalhadoras gestantes que não completaram o ciclo da vacinação contra a Covid-19 e que não exercem atividades compatíveis com o trabalho à distância não terão direito ao salário-maternidade. A medida foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro ao sancionar a lei que estabelece o retorno de mulheres grávidas ao trabalho presencial, inclusive as empregadas domésticas, durante a pandemia.

As mudanças no projeto estão publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10). Um dos trechos vetados por Bolsonaro diz respeito às grávidas que exercem funções incompatíveis com o home office. Nesse caso, a gravidez seria considerada de risco, e a mulher receberia o salário-maternidade, pago pela Previdência, até completar a imunização, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

O governo justificou que a proposição foi vetada pois "contraria o interesse público" e significaria "alto potencial de alteração de despesa obrigatória", o que colocaria em risco a sustentabilidade da Previdência Social.

Apesar disso, o governo manteve a regra que permite que gestantes voltem ao trabalho sem a vacinação contra a Covid. Caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”.

Em nota, a secretaria-geral da Presidência da República informou que a sanção presidencial "é importante para possibilitar à gestante, que assim o possa, a faculdade de exercer suas atividades, mediante opção de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância considerando a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, salvaguardando financeiramente a unidade familiar."

Confira os trechos vetados:

§ 3º (...) a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

IV - com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

§ 5º A empregada gestante de que trata o §4º deverá retornar ao trabalho presencial nas
hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do saláriomaternidade.

Art. 3º O pagamento da extensão do saláriomaternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.

R7
Portal Santo André em Foco

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