A perda de um ente querido sempre traz dor e tristeza. Mas, além do luto, os familiares também precisam lidar com algumas obrigações burocráticas. Uma delas é a declaração do Imposto de Renda da pessoa que faleceu.
Esse procedimento é chamado de declaração de espólio.
“Espólio é um conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa após a sua morte. Tudo o que pertencera ao falecido - como imóveis, veículos, dinheiro, aplicações financeiras, dívidas - passa a fazer parte do espólio, até que seja feita a partilha entre os herdeiros”, explica o professor da PUC do Paraná, Paulo Sérgio Miguel.
Ao todo, há três tipos de declaração de espólio.
Como a declaração de 2025 se refere ao ano-calendário de 2024, é possível que ainda seja necessária a declaração de ajuste anual da pessoa que faleceu no ano passado. É a chamada declaração inicial de espólio.
Segundo o professor da UFC, Eduardo Linhares, "a declaração do ano anterior ainda deve ser feita como se a pessoa estivesse viva".
"Nesse caso, a responsabilidade pela declaração e pelo imposto devido é do espólio, representado pelo seu inventariante".
Para entregar a declaração, o inventariante deve usar o programa da Receita Federal para o ano correspondente da data da declaração. Deve ser informado o código 81, espólio, como natureza de ocupação.
A entrega pode ser feita pela internet, respeitando as regras e prazos das demais declarações.
A partir desta primeira declaração até o momento da partilha dos bens, devem ser realizadas anualmente as declarações intermediárias.
Quando a partilha de bens finalmente é feita para herdeiros, é realizada a declaração final de espólio, quando são os informados os bens e quem irá recebê-los. Não há cobrança de imposto de renda.
O inventariante é o responsável para realizar a declaração de espólio de alguém falecido. Caso não haja inventário aberto, a responsabilidade passa para o cônjuge ou um dos herdeiros.
Herança e divisão de bens em divórcio
Bens recebidos por herança ou após um divórcio devem constar na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
"Os bens da herança são declarados na ficha de Bens, conforme o formal de partilha — que é a sentença judicial da partilha da herança — e, na ficha de Rendimentos Isentos, na linha específica de Doações e Heranças, declara-se o somatório do valor dos bens declarados", esclarece o professor de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, Edmundo Lopes.
De acordo com o professor, os ganhos com heranças, por si só, não são tributados pelo Imposto de Renda, pois no momento da transmissão dos bens, já é cobrado o ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, um tributo estadual.
No caso de bens compartilhados por herdeiros, apenas a sua fração deve constar na declaração. Por exemplo: se uma casa de R$ 200 mil foi herdada por dois irmãos, cada um deles deve declarar a fração de 100 mil no Imposto de Renda.
Sobre divórcio, a declaração de bens provenientes é feita depois da decisão da Justiça.
“Na sentença judicial, estará especificado o que cada contribuinte tem direito a receber dos bens do casamento. Assim, cada um vai declarar, na ficha de Bens, os valores correspondentes aos bens recebidos na partilha do divórcio. E, na ficha de Rendimentos Isentos, o somatório desses bens, na linha específica de ‘bens recebidos por transferências patrimoniais e divórcios”.
Assim como na herança, não há cobrança de Imposto de Renda sobre a divisão de bens no divórcio. É importante destacar que a declaração dos valores recebidos por herança ou divórcio deve ser feita apenas após a partilha de bens.
Enquanto o processo de partilha ainda estiver em andamento, os bens ainda devem constar na declaração do espólio da pessoa falecida, no caso de herança; ou do dono do bem a ser partilhado, no caso de divórcio.
Ou seja: só declare aquilo que, de fato, já foi oficialmente transferido para o seu nome.
Agência Brasil
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